{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30405,"origem":"stj","sha256_origem":"522fa4eb28ada8b4210d2bb66dbf882d96c5f65eb264593150480158bdafe15e","registro_original":{"id_fonte":"000842524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733160","numero_registro":"202200952434","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE. TENTATIVA.\nINOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM\nSUBTRAÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.\n221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015),\nestabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do\nprincípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.\nIII - Não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém\ncomportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais,\nressaltando que \"o denunciado é portador de maus antecedentes (uma\ncondenação) e de (multi)reincidência (duas condenações).\"\nPrecedentes.\nIV - O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva,\nainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao\nagente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - {{EREsp 221999}}-RS, <<HC 559086>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1547928>>-GO, <<AgRg no REsp 1762803>>-TO\n   STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP, [[HC 123734]]-MG\n(FURTO - CONSUMAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA DA RES\nFURTIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2099557>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1617209>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1797561>>-RJ, <<AgRg no HC 626836>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eddc609c8559dec5781afaf41e3f482f901060d34949e7fa463bd4344417dab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
