# Registro público: STJ — 733160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522fa4eb28ada8b4210d2bb66dbf882d96c5f65eb264593150480158bdafe15e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Terceira…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE. TENTATIVA.
INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM
SUBTRAÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015),
estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.
III - Não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém
comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais,
ressaltando que "o denunciado é portador de maus antecedentes (uma
condenação) e de (multi)reincidência (duas condenações)."
Precedentes.
IV - O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao
agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - {{EREsp 221999}}-RS, <<HC 559086>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1547928>>-GO, <<AgRg no REsp 1762803>>-TO
   STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP, [[HC 123734]]-MG
(FURTO - CONSUMAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA DA RES
FURTIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2099557>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1617209>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1797561>>-RJ, <<AgRg no HC 626836>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
