{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30407,"origem":"stj","sha256_origem":"9b6367ed0e3c7e7da323d3ea2bdcebcd49908c554a9e445fd1da693b8b3aa7e8","registro_original":{"id_fonte":"000842526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781959","numero_registro":"202203507719","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.\n33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO\nNA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - No tocante ao pedido de afastamento da agravante da\nreincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, observo que a\nreferida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse\ncompasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre\no referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal\nSuperior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.\nIII - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente.\nIV - De mais a mais, não se pode deixar de considerar o fato de que\nalém da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, o\nmodus operandi empregado, com a apreensão de dinheiro e apetrechos\nrelacionados à traficância evidenciam o envolvimento do paciente com\nàs atividades criminosas (fl. 21). Portanto, não se constata a\nexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a\natuação ex officio. Precedentes.\nV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nVI - A  quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, foi\nutilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais\ndanoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex\nvi do art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da\nLei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - MODUS\nOPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 774095>>-SP, <<AgRg no HC 673115>>-SC\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nDEDICAÇÃO HABITUAL DO AGENTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 783808>>-SP, <<AgRg no AREsp 1851662>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a4d3c81184cbecbcee0f14dc0fcf623114e6b601f7305a69a3d83e2821064cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
