{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30408,"origem":"stj","sha256_origem":"46c3e8218f240996bf01b2edb29161d9e0b8806a6047e84507913dd9dbf3be7e","registro_original":{"id_fonte":"000842527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784101","numero_registro":"202203610942","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA\nNA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART.\n42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E\nRAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nquantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos\napreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.\nIII - Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da\nconduta dos pacientes, em razão da quantidade e variedade das drogas\napreendidas (100g de maconha, 16g de cocaína e 10g de crack - fls.\n619-620), bem como pela natureza de duas delas (cocaína e crack),\nnão evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação das\npenas-base em 6 (seis) anos de reclusão para ambos os pacientes (fl.\n632 e fl. 1138).\nIV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA\nDROGA - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 770047>>-MS, <<AgRg no HC 773880>>-SP,\n         <<AgRg no HC 748011>>-SP\n(DOSIMETRIA - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE\nMOTIVADA DO JULGADOR)\n   STF - [[HC 122184]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38cf1306d4add006feca71c0f8fa6cbf921364c5d583f57bbb8b7feccfebf75b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
