{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30409,"origem":"stj","sha256_origem":"0f1c3762be3c5958d4f4f1d07743dd6e822c3f3ac4313c401bfd16842e408897","registro_original":{"id_fonte":"000842528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798124","numero_registro":"202300163925","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DECORRENTE DE\nABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA\nNA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE\n4.766,17 GRAMAS DE COCAÍNA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS\nA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII -  De acordo com a jurisprudência desta Corte: \"Exige-se, em\ntermos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem\nmandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) -\nbaseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão\npossível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos\nindícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo\nesteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se\nexecutar a diligência\" (RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022).\nIII - In casu, não há falar em ilegalidade na abordagem, posto que\nhouve fundada suspeita diante da atitude do agente que, ao avistar a\nviatura policial, -reduziu expressivamente a velocidade e tentou\ndeixar a estrada, procurando vias de acesso, local onde estas não\nexistiam-. Precedente.\nIV - Conforme jurisprudência desta Corte, \"São fundamentos idôneos\npara a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito\nde entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas\napreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus\noperandi da ação delituosa e a periculosidade do agente\" (AgRg no HC\nn. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe\nde 30/9/2022).\nV - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em\n16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual \"o relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\", aplicável à presente hipótese que trata de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio.\nVI  - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado\npela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 734704>>-AL\n(DECRETO PREVENTIVO - APREENSÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 751585>>-SP\n(PRISÃO CAUTELAR - PUNIÇÃO ANTECIPADA - FUNDAMENTAÇÃO -\nCOMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR)\n   STF - [[HC 93498]]-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad5561b5eded277be19d3ccf472bf20ab1731fca52bd84c924112c705753748e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
