{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30412,"origem":"stj","sha256_origem":"bca384425355d48207a855b4c9d37e63d39ce2b903d7dcfffa04f7e133794a8f","registro_original":{"id_fonte":"000842531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219814","numero_registro":"202203094530","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DESPROVER O\nRECURSO ESPECIAL. ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. PLEITO DE EXCLUSÃO\nDA CAUSA DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA\nMERCÂNCIA NO REFERIDO LOCAL. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III,\nda Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o\ndelito tenha sido cometido nas dependências ou nas imediações dos\nestabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a\ncomprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos\nlocais referidos.\nIII - A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir\npara a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada\nna primeira etapa do cálculo da pena. Na hipótese, houve\nfundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de\nredução da pena, na fração de 1/2 (metade), em razão da quantidade\nde entorpecente apreendida.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.\n11.343/2006 - NATUREZA OBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1893579>>-SP, <<AgRg no REsp 1965922>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1854478>>-SC\n(QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no REsp 1800892>>-MS,\n         <<AgRg no HC 495814>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2959b82f34da6a613fc7a9fd46e85705a791cb075448b10b609ff379e546701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
