# Registro público: STJ — 2194637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a28cd6c430c87297fda8b88120d367a6934740cb7b349bdde0f2bf5526dc9f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS NÃO
OBSERVADO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do
Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1215894/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,  DJe 29/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 23/5/22.
O prazo para a interposição do recurso especial teve seu término em
8/6/22. Todavia, o recurso foi interposto somente em 9/6/22, sendo
manifesta a sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** "Com efeito: 'É firme o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a comprovação de eventual
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser
feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento
idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero
comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem.
Precedentes' (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, Relª.
Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)" (AgRg no AREsp n.
1.937.339/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou, no momento da
interposição do recurso especial, por meio de documento idôneo, a
alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.
Deve ser mantida, assim, a decisão de não conhecimento do agravo, em
razão da intempestividade do apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS NÃO
OBSERVADO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do
Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1215894/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,  DJe 29/6/2018).
2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 23/5/22.
O prazo para a interposição do recurso especial teve seu término em
8/6/22. Todavia, o recurso foi interposto somente em 9/6/22, sendo
manifesta a sua intempestividade.
3. "Com efeito: 'É firme o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a comprovação de eventual
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser
feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento
idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero
comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem.
Precedentes' (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, Relª.
Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)" (AgRg no AREsp n.
1.937.339/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).
4. Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou, no momento da
interposição do recurso especial, por meio de documento idôneo, a
alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.
Deve ser mantida, assim, a decisão de não conhecimento do agravo, em
razão da intempestividade do apelo nobre.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2073921>>-GO
(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1937339>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184009>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2870040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2038578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33905/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30690/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.182.453 do STJ: não conhecimento e interrupção do prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2182453/) — Citação da mesma norma
