# Registro público: STJ — 2015032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f7e49e86227b6169c170e0c7927c2ffeae7dea833af5ce068ecb7296721c60b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIENCIA. VIOLA ÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SUSPENSÃO DO FEITO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP.
TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes." (AgRg no REsp n.
2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp n.
1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a
fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo,
para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente
típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp n.
1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIENCIA. VIOLA ÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SUSPENSÃO DO FEITO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP.
TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes." (AgRg no REsp n.
2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
2. "A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp n.
1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
3. "Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a
fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo,
para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente
típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp n.
1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - TEMA REPETITIVO
1098 - NÃO DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS
PENDENTES)
   STJ - <<AgRg no REsp 2037768>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP, <<AgRg no REsp 2035799>>-SP
(CRIME DE DESOBEDIENCIA - ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AGENTES
PÚBLICOS - TIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),
         <<AgRg no REsp 1954136>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00330

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2011688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31338/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 853030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47111/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2085925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53434/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desobediência: quando ignorar ordem vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/desobediencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdesobediencia%2F)

