{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30417,"origem":"stj","sha256_origem":"29d74da8986da119217e4f6a1fb26a46cc33614adf4afea2e499cfc38ff0d9a2","registro_original":{"id_fonte":"000842572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750862","numero_registro":"202201895880","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME SEM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITO NÃO COMETIDO CONTRA OS PRÓPRIOS\nFILHOS. PRESUMIDA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DOS\nFILHOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP,\nconcedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente,\ngestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com\ndeficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas\nsocioeducativas em idêntica situação no território nacional,\nobservadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do\nacórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a\nimpossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante\nviolência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os\ndescendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão\nser devidamente fundamentadas.\n2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a\nnorma penal que visa a proteção das crianças menores de doze anos\nnão distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas\nsubmetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado\nacima referido também às presas definitivas, respeitados os\nrequisitos legais.\n3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de\ncrianças até doze anos de idade não está condicionada à\nimprescindibilidade dos cuidados maternos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE -\nCRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS -\nMÃE EM PRISÃO CAUTELAR OU DEFINITIVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 731399>>-SC\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA ATÉ 12 ANOS DE IDADE - NÃO\nCONDICIONADA À IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d92f968f45b6441eddae5bcec801c4446484269396079bf02cbcd57ea0bd6bec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
