{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30420,"origem":"stj","sha256_origem":"bc75df533fdf487e2cb8930b88b0877e0dc0cdfd119b5f899facee1d0cefae32","registro_original":{"id_fonte":"000842578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775099","numero_registro":"202203139962","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. CRIME DE\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE JUSTA\nCAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS\nDA PRÁTICA CRIMINOSA DEMONSTRADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua\nextinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam\npossíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de\ndilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova\nda materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de\nalguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.\n2. Na hipótese, ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia\nofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva\nimputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e\nprova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da\npersecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do\nCPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.\nConforme consta dos autos, o ora agravante estaria dirigindo veículo\nautomotor suspeito de ser produto de crime, fato investigado em\noutros autos, razão pela qual foi acompanhado por policiais\nmilitares e abordado após parar em um bar, situação em que foi preso\nem flagrante por estar portando uma arma de fogo.\nDiante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram\ndemonstrados elementos indicativos de justa causa para\nprosseguimento da ação, não é possível a concessão da ordem por esta\nCorte porque seria necessário maior aprofundamento na matéria\nfático-probatória, providência vedada pelos estreitos limites do\nhabeas corpus, que não admite dilação probatória.\nAssim, as alegações defensivas de que, a despeito de não constar na\nguia de tráfego o segundo endereço, este estaria devidamente\nregistrado no Exército; e que o estabelecimento em que ocorreu a\nabordagem seria um restaurante, contrariando a afirmação da origem\nde que se tratava de um bar, devem ser verificadas na instrução\nprocessual, momento processual adequado. Precedentes.\n3. Destaque-se, por fim, que o precedente citado pela defesa, de\nminha Relatoria (AgRg no HC n. 148.516/SC), distingue-se da hipótese\ndestes autos porque naquele caso  o agente fora surpreendido pela\npolícia na rota autorizada, tendo, tão somente, esquecido de trazer\nconsigo a guia de tráfego no dia específico, todavia, no caso aqui\ndiscutido, há controvérsia sobre o local de apreensão do agravante,\no qual estaria fora da rota constante na guia de tráfego, bem como\nsobre o estabelecimento em que ocorreu a abordagem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 741264>>-SP, <<HC 546681>>-SP,\n         <<AgRg no HC 533854>>-PR, <<RHC 133974>>-SP,\n         <<RHC 50621>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f300d68a09432233b45cb9a2cad18ea752f120d6de7df38b53031adc6874e8f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
