{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30423,"origem":"stj","sha256_origem":"a442ff00673e5a2b417b0b3cfabeab26209abc920b8c2016d69beeb8d50512f3","registro_original":{"id_fonte":"000842581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803689","numero_registro":"202300512117","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nINTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO COM FUNÇÃO DE DESTAQUE. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,\nASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INTERROMPER A ATUAÇÃO DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido a\npericulosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que integraria\ngrupo criminoso extremamente articulado, formado por 22 pessoas,\ncomposto por familiares e amigos, estruturalmente ordenado e\ncaracterizado pela divisão de tarefas, com vínculos entre si,\nvoltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Sublinhou-se que\no agravante ocupava função de destaque na associação criminosa,\nespecialmente na cooptação de pilotos e aquisição de aeronaves\nutilizadas para internalizar drogas trazidas da Bolívia no\nterritório nacional, o que demonstra concreto risco ao meio social,\njustificando a segregação cautelar. A prisão também se mostra\nnecessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que\no agravante já foi preso pelos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, bem como para assegurar a aplicação da\nlei penal, tendo em vista que, conforme destacado nas informações do\nmagistrado federal de primeiro grau, o agravante ainda não foi\nlocalizado, não tendo havido o cumprimento do mandado de prisão\npreventiva, sendo, desde então, considerado foragido.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assegurar a\naplicação da lei penal e para interromper a atuação de organização\ncriminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente\nflagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n2. As referências feitas no decreto preventivo à decisão que tratou\nda prisão temporária não configuram repetição de fundamentação para\ndeliberar sobre a segregação preventiva, tendo em vista que se\nlimitaram a reproduzir os fatos e acontecimentos versados na\npersecução penal, acrescentando outros fundamentos para avaliação do\nfumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, demonstrada\na concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontado\na presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP,  quais\nsejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não\nhá falar em violação ao art. 315 do CPP.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do\ndelito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua\ndecretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período\npassado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de\nprisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que \"a fuga\nconstitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,\nrazão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem\no condão de revogar a segregação provisória\" (AgRg no RHC\n133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,  DJe 24/8/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"634c48bbbb16d4112f3d7560cbe94b069ed59e4e3b3cdb39c4490256ec675e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
