# Registro público: STJ — 803689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a442ff00673e5a2b417b0b3cfabeab26209abc920b8c2016d69beeb8d50512f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO COM FUNÇÃO DE DESTAQUE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INTERROMPER A ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido a
periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que integraria
grupo criminoso extremamente articulado, formado por 22 pessoas,
composto por familiares e amigos, estruturalmente ordenado e
caracterizado pela divisão de tarefas, com vínculos entre si,
voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Sublinhou-se que
o agravante ocupava função de destaque na associação criminosa,
especialmente na cooptação de pilotos e aquisição de aeronaves
utilizadas para internalizar drogas trazidas da Bolívia no
território nacional, o que demonstra concreto risco ao meio social,
justificando a segregação cautelar. A prisão também se mostra
necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que
o agravante já foi preso pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, bem como para assegurar a aplicação da
lei penal, tendo em vista que, conforme destacado nas informações do
magistrado federal de primeiro grau, o agravante ainda não foi
localizado, não tendo havido o cumprimento do mandado de prisão
preventiva, sendo, desde então, considerado foragido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assegurar a
aplicação da lei penal e para interromper a atuação de organização
criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 2 (texto oficial):** As referências feitas no decreto preventivo à decisão que tratou
da prisão temporária não configuram repetição de fundamentação para
deliberar sobre a segregação preventiva, tendo em vista que se
limitaram a reproduzir os fatos e acontecimentos versados na
persecução penal, acrescentando outros fundamentos para avaliação do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, demonstrada
a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontado
a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP,  quais
sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não
há falar em violação ao art. 315 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 5 (texto oficial):** A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de
prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,  DJe 24/8/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO COM FUNÇÃO DE DESTAQUE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INTERROMPER A ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido a
periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que integraria
grupo criminoso extremamente articulado, formado por 22 pessoas,
composto por familiares e amigos, estruturalmente ordenado e
caracterizado pela divisão de tarefas, com vínculos entre si,
voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Sublinhou-se que
o agravante ocupava função de destaque na associação criminosa,
especialmente na cooptação de pilotos e aquisição de aeronaves
utilizadas para internalizar drogas trazidas da Bolívia no
território nacional, o que demonstra concreto risco ao meio social,
justificando a segregação cautelar. A prisão também se mostra
necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que
o agravante já foi preso pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, bem como para assegurar a aplicação da
lei penal, tendo em vista que, conforme destacado nas informações do
magistrado federal de primeiro grau, o agravante ainda não foi
localizado, não tendo havido o cumprimento do mandado de prisão
preventiva, sendo, desde então, considerado foragido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assegurar a
aplicação da lei penal e para interromper a atuação de organização
criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. As referências feitas no decreto preventivo à decisão que tratou
da prisão temporária não configuram repetição de fundamentação para
deliberar sobre a segregação preventiva, tendo em vista que se
limitaram a reproduzir os fatos e acontecimentos versados na
persecução penal, acrescentando outros fundamentos para avaliação do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, demonstrada
a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontado
a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP,  quais
sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não
há falar em violação ao art. 315 do CPP.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de
prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,  DJe 24/8/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a442ff00673e5a2b417b0b3cfabeab26209abc920b8c2016d69beeb8d50512f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

