# Registro público: STJ — 2269780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 076b8dd1dcc3f66e5837029bedb52df2ba22e27e3ed6709d218711d37c306227

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME
INVESTIGADO. SÚMULA 7 DO STJ. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada
pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias
anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera
observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para
permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática
do crime de tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que
a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente
delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de
indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte
de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório
dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, no caso dos autos, não haveria prova de que os
policiais teriam acessado o celular da agravante antes da
autorização judicial, constando, inclusive, da prova oral que ela
teria permanecido na posse do aparelho mesmo após o flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessarte, para se concluir em sentido diverso haveria necessidade
de reexame fático-probatório, incabível na presente via, a teor do
já mencionado enunciado sumular.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME
INVESTIGADO. SÚMULA 7 DO STJ. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada
pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias
anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera
observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para
permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática
do crime de tráfico de drogas.
2. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que
a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente
delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de
indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte
de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório
dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
4. Entretanto, no caso dos autos, não haveria prova de que os
policiais teriam acessado o celular da agravante antes da
autorização judicial, constando, inclusive, da prova oral que ela
teria permanecido na posse do aparelho mesmo após o flagrante.
5. Dessarte, para se concluir em sentido diverso haveria necessidade
de reexame fático-probatório, incabível na presente via, a teor do
já mencionado enunciado sumular.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2194622>>-SP, <<AgRg no REsp 2007186>>-PE
(ILICITUDE DE PROVA - DADOS DE CELULAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<HC 372762>>-MG
(QUEBRA DE SIGILO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1865832>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
