# Registro público: STJ — 160841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d743a8cedf7504361de005e9709e23d1ec33ce8b6bb9e3b1ab920f76281a168

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
PRESENTE. INEVIDENTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante do entendimento adotado pela instância a quo no sentido de
que há indícios suficientes do envolvimento do recorrente em
organização criminosa de alta periculosidade, fundamentada está a
decretação da custódia cautelar, não havendo que se falar em falta
de contemporaneidade se a dita organização permanece em atividade e
não há qualquer elemento a demonstrar eventual e
efetivo desligamento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
PRESENTE. INEVIDENTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 
1. Diante do entendimento adotado pela instância a quo no sentido de
que há indícios suficientes do envolvimento do recorrente em
organização criminosa de alta periculosidade, fundamentada está a
decretação da custódia cautelar, não havendo que se falar em falta
de contemporaneidade se a dita organização permanece em atividade e
não há qualquer elemento a demonstrar eventual e
efetivo desligamento. Precedentes.
2. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
