{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30431,"origem":"stj","sha256_origem":"fa9f4495d1a8d0ec70802b59e99ad042900657773933cf0777d3d588124f37ee","registro_original":{"id_fonte":"000842623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813637","numero_registro":"202301113997","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO INFRACIONAL E PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE\nNÃO CONSTITUEM ÓBICE À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. REDUÇÃO\nAPLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVO\nCÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O\nINICIAL ABERTO E  SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nMEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS\nREQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do\njulgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o\nentendimento de que o histórico infracional pode ser considerado\npara afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de\ncircunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de\natos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a\nrazoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,\no que não ocorreu na espécie.\n3. A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento\nsufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova\npacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que\na causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada\ncom fundamento em investigações preliminares ou processos criminais\nem andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de\nviolação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR,\nRel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em\n11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, DJe 27/9/2021).\n4. Desse modo, o fato de o agente possuir ação penal em andamento e\nhistórico de atos infracionais, consoante discorrido pelas\ninstâncias de origem, dissociado de outros elementos que demonstrem,\nde forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice\nlegal ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Ademais, a mera\nmenção à quantidade das drogas apreendidas, não se mostra suficiente\npara, de forma isolada, concluir que o agente integra organização\ncriminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual. Precedentes.\n5. Novo cálculo da dosimetria da pena : na primeira fase, mantenho a\npena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Ausentes\ncircunstâncias a serem sopesadas na segunda fase, conforme premissas\nestabelecidas na origem, aplico o redutor previsto no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, razão pela qual,\nausentes outras circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas\ndo paciente definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166\ndias-multa.\n6. Considerada a nova quantidade de pena aplicada (1 ano e 8 meses\nde reclusão), bem como a análise favorável das circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto\nao paciente, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o\nart. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por oportuno, também reputo\natendidos os requisitos para a substituição da pena privativa de\nliberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art.\n44, do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a298de6b6c0fb64ee840185fb9bf56b65f6861cbe49780fbdc80393a83e4c96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
