{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30435,"origem":"stj","sha256_origem":"1a132ba52e0088723ab57580431ef6ffcbdae1695f6239bcee314575faa2f6db","registro_original":{"id_fonte":"000842627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815240","numero_registro":"202301185197","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.\nPENAS-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES. DECOTE DAS CAUSAS DE\nAUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS I E VII DA LAD. INVIABILIDADE.\nMAJORANTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nINVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À\nATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como\nocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta  social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Na espécie, as basilares foram exasperadas em 1 ano e 8 meses,\nrespectivamente, devido à expressiva quantidade e natureza dos\nentorpecentes apreendidos apenas no que tange ao FATO III, no qual\nforam apreendidos 5,472 kg de skunk e 1,789kg de haxixe (e-STJ, fl.\n5.993), fundamentos que são idôneos e efetivamente justificam o\nincremento das penas, inclusive nos montantes operados, nos termos\nda jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.\n4. As instâncias singelas concluíram que restou cabalmente\ndemonstrada, a par de todo o arcabouço probatório acostado aos\nautos, a incidência das referidas causas de aumento, haja vista que\no paciente tanto articulou operações de tráfico internacional de\ndrogas com os demais corréus, quanto atuou diretamente para\nfinanciar as despesas necessárias para as operações de tráfico,\najudando e arrecadando recursos para o custeio das viagens das\n\"mulas\" e a logística das operações. Nesse contexto, entendimento em\nsentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical\nna moldura fática e probatória delineada nos autos, providência\nincabível na via processual eleita de rito célere, e que não admite\ndilação probatória.\n5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n6. Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação\npara o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante,\numa vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\ncondenação por associação para o tráfico de drogas obsta a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\numa vez que demanda a existência de animus associativo estável e\npermanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à\natividade criminosa. Precedentes.\n7.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61915aa752066d478a9666562ebc70bb60207fec049d02f538c6657dd97e4c8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
