# Registro público: STJ — 815240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a132ba52e0088723ab57580431ef6ffcbdae1695f6239bcee314575faa2f6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENAS-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES. DECOTE DAS CAUSAS DE
AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS I E VII DA LAD. INVIABILIDADE.
MAJORANTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta  social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as basilares foram exasperadas em 1 ano e 8 meses,
respectivamente, devido à expressiva quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos apenas no que tange ao FATO III, no qual
foram apreendidos 5,472 kg de skunk e 1,789kg de haxixe (e-STJ, fl.
5.993), fundamentos que são idôneos e efetivamente justificam o
incremento das penas, inclusive nos montantes operados, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias singelas concluíram que restou cabalmente
demonstrada, a par de todo o arcabouço probatório acostado aos
autos, a incidência das referidas causas de aumento, haja vista que
o paciente tanto articulou operações de tráfico internacional de
drogas com os demais corréus, quanto atuou diretamente para
financiar as despesas necessárias para as operações de tráfico,
ajudando e arrecadando recursos para o custeio das viagens das
"mulas" e a logística das operações. Nesse contexto, entendimento em
sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical
na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
incabível na via processual eleita de rito célere, e que não admite
dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação
para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante,
uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à
atividade criminosa. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENAS-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES. DECOTE DAS CAUSAS DE
AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS I E VII DA LAD. INVIABILIDADE.
MAJORANTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta  social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na espécie, as basilares foram exasperadas em 1 ano e 8 meses,
respectivamente, devido à expressiva quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos apenas no que tange ao FATO III, no qual
foram apreendidos 5,472 kg de skunk e 1,789kg de haxixe (e-STJ, fl.
5.993), fundamentos que são idôneos e efetivamente justificam o
incremento das penas, inclusive nos montantes operados, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
4. As instâncias singelas concluíram que restou cabalmente
demonstrada, a par de todo o arcabouço probatório acostado aos
autos, a incidência das referidas causas de aumento, haja vista que
o paciente tanto articulou operações de tráfico internacional de
drogas com os demais corréus, quanto atuou diretamente para
financiar as despesas necessárias para as operações de tráfico,
ajudando e arrecadando recursos para o custeio das viagens das
"mulas" e a logística das operações. Nesse contexto, entendimento em
sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical
na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
incabível na via processual eleita de rito célere, e que não admite
dilação probatória.
5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
6. Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação
para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante,
uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à
atividade criminosa. Precedentes.
7.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
