{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30437,"origem":"stj","sha256_origem":"276f5473e6710825df91a9f52eca08a099900f31dd200198d211aa23b4448e4d","registro_original":{"id_fonte":"000842629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815876","numero_registro":"202301225669","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DA\nREDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE\nEM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e\nidônea. Isso porque as instâncias de origem reconheceram\nexpressamente a dedicação do paciente às atividades criminosas\n(e-STJ fl. 284), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e\nde sua prisão, que ocorreu em virtude de mandado de busca e\napreensão, a apreensão também de expressiva quantidade de droga, de\nsubstância para o preparo de cocaína e vultosa quantia em dinheiro\n(e-STJ fl. 260) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de\ntraficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida\nminorante. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n3. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista o\nmontante de reprimenda fixada (8 anos e 6 meses de reclusão - e-STJ\nfl. 285), deve ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, § 2º,\na, do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5e46b49657a62217a684b62bd4e63365b740e724b358f365f2d7a0a5a776ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
