{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30438,"origem":"stj","sha256_origem":"f2401ece64551e7861bf93b46401479f7a9457e41dbbe429006ee019c5dced2d","registro_original":{"id_fonte":"000842630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816734","numero_registro":"202301264848","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE\nENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nPRECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI\nNº 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.\nMONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como\nocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 4 anos e 4 meses de\nreclusão (e-STJ fl. 54), em virtude da expressiva quantidade de\nentorpecentes apreendidos - 10 toneladas de maconha e 3,5\nquilogramas de haxixe (e-STJ fl. 67) -; fundamento que é idôneo para\nexasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de\nJustiça, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada neste\nfundamento; e ante o desvalor conferido à culpabilidade do paciente,\npois ela foi considerada acentuada em virtude de ele haver sido o\ncontratante da droga e de haver dirigido a atividade dos demais\nréus, evidenciando maior desvalor de sua conduta (e-STJ fl. 68), o\nque, de fato, demonstra a maior intensidade do dolo, a merecer a\nexasperação da basilar também por essa justificativa. Precedentes.\n4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n5. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o\npaciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas\na elevadíssima quantidade de drogas apreendidas - 10 toneladas de\nmaconha e 3,5 quilogramas de haxixe (e-STJ fl. 67) -, mas\nprincipalmente devido ao modus operandi da conduta delitiva que\ncontava com o envolvimento de várias pessoas, contratação, parada\npara carregamento, uso de batedor, e com tentativa de esconder a\ndroga entre grãos (e-STJ fl. 55); sendo pouco crível, portanto, que\nele se tratasse de traficante esporádico.\n6. Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria\nnecessário  a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n7. Inalterado o montante da pena privativa de liberdade em patamar\nsuperior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial\nfechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º,\n\"a\", do Código Penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA\nDROGA - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 706132>>-SC, <<AgRg no HC 668600>>-SP\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO\nHABITUAL DO AGENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 508559>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c9401c0342a38da2590a7b8e75fbd655455f025e8caa9144984c88fc9b6fc5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
