# Registro público: STJ — 816734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30438/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2401ece64551e7861bf93b46401479f7a9457e41dbbe429006ee019c5dced2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a pena-base foi exasperada em 4 anos e 4 meses de
reclusão (e-STJ fl. 54), em virtude da expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos - 10 toneladas de maconha e 3,5
quilogramas de haxixe (e-STJ fl. 67) -; fundamento que é idôneo para
exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de
Justiça, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada neste
fundamento; e ante o desvalor conferido à culpabilidade do paciente,
pois ela foi considerada acentuada em virtude de ele haver sido o
contratante da droga e de haver dirigido a atividade dos demais
réus, evidenciando maior desvalor de sua conduta (e-STJ fl. 68), o
que, de fato, demonstra a maior intensidade do dolo, a merecer a
exasperação da basilar também por essa justificativa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas
a elevadíssima quantidade de drogas apreendidas - 10 toneladas de
maconha e 3,5 quilogramas de haxixe (e-STJ fl. 67) -, mas
principalmente devido ao modus operandi da conduta delitiva que
contava com o envolvimento de várias pessoas, contratação, parada
para carregamento, uso de batedor, e com tentativa de esconder a
droga entre grãos (e-STJ fl. 55); sendo pouco crível, portanto, que
ele se tratasse de traficante esporádico.
- **Item 6 (texto oficial):** Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria
necessário  a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Inalterado o montante da pena privativa de liberdade em patamar
superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial
fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º,
"a", do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 4 anos e 4 meses de
reclusão (e-STJ fl. 54), em virtude da expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos - 10 toneladas de maconha e 3,5
quilogramas de haxixe (e-STJ fl. 67) -; fundamento que é idôneo para
exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de
Justiça, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada neste
fundamento; e ante o desvalor conferido à culpabilidade do paciente,
pois ela foi considerada acentuada em virtude de ele haver sido o
contratante da droga e de haver dirigido a atividade dos demais
réus, evidenciando maior desvalor de sua conduta (e-STJ fl. 68), o
que, de fato, demonstra a maior intensidade do dolo, a merecer a
exasperação da basilar também por essa justificativa. Precedentes.
4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
5. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas
a elevadíssima quantidade de drogas apreendidas - 10 toneladas de
maconha e 3,5 quilogramas de haxixe (e-STJ fl. 67) -, mas
principalmente devido ao modus operandi da conduta delitiva que
contava com o envolvimento de várias pessoas, contratação, parada
para carregamento, uso de batedor, e com tentativa de esconder a
droga entre grãos (e-STJ fl. 55); sendo pouco crível, portanto, que
ele se tratasse de traficante esporádico.
6. Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria
necessário  a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
7. Inalterado o montante da pena privativa de liberdade em patamar
superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial
fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º,
"a", do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA
DROGA - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 706132>>-SC, <<AgRg no HC 668600>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO
HABITUAL DO AGENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<HC 508559>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2013254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31141/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
