# Registro público: STJ — 119689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa76b5a938e4338d8ac4a2c378e0a7c1a615aa1f321223bf603f60765d331f4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, deve vir
sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos
vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisões impugnadas que não indicam a ocorrência de fundamentos
idôneos a justificar a necessidade da medida de prisão, mormente
porque não se trata de crime supostamente praticado mediante
violência e de recorrente primário.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário provido e ordem concedida, a fim de revogar a
prisão preventiva imposta ao recorrente, ressalvando ao Juízo de
primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de
medidas cautelares. Ratificada a liminar.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO
PROVIDO.
1. A prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, deve vir
sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos
vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. Decisões impugnadas que não indicam a ocorrência de fundamentos
idôneos a justificar a necessidade da medida de prisão, mormente
porque não se trata de crime supostamente praticado mediante
violência e de recorrente primário.
3. Recurso ordinário provido e ordem concedida, a fim de revogar a
prisão preventiva imposta ao recorrente, ressalvando ao Juízo de
primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de
medidas cautelares. Ratificada a liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
