# Registro público: STJ — 818069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91fdd50211ccfeb0aa1c3d6036beb402723a20dc79b07b71881dd238a2105895

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENADO A 14
ANOS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO
DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve:
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora
a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação,
tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por
circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra
preso, configura constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravante foi condenado a 14 anos de reclusão. Nesse
ponto, cabe lembrar que "a jurisprudência desta Corte Superior é
firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença
condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto
excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais
do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, apesar do tempo transcorrido para o julgamento da
apelação interposta, a soltura do réu acarretaria risco à odem
pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela expressiva quantidade de droga apreendida - cerca de 85kg de
cocaína.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao
Desembardor Relator que imprima celeridade no exame e julgamento do
recurso.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENADO A 14
ANOS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO
DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve:
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2.  O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora
a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação,
tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por
circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra
preso, configura constrangimento ilegal.
3. No caso, o agravante foi condenado a 14 anos de reclusão. Nesse
ponto, cabe lembrar que "a jurisprudência desta Corte Superior é
firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença
condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto
excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais
do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
5. Ademais, apesar do tempo transcorrido para o julgamento da
apelação interposta, a soltura do réu acarretaria risco à odem
pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela expressiva quantidade de droga apreendida - cerca de 85kg de
cocaína.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao
Desembardor Relator que imprima celeridade no exame e julgamento do
recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PONDERAÇÃO - APENAMENTO
EM CONCRETO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE)
   STJ - <<HC 448058>>-SP, <<AgRg no HC 612780>>-PB,
         <<AgRg no HC 787331>>-RJ, <<AgRg no HC 748731>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
