# Registro público: STJ — 2026697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82a76a105500685170d5bbe5599d4d77ddc4d12a91dbe302b33804418d76343

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO
NÃO AUTORIZADA DE CIGARROS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A importação não autorizada de cigarros constitui crime de
contrabando insuscetível de aplicação do princípio da
insignificância, não importando a quantidade de maços apreendidos,
considerando que o bem jurídico tutelado não se restringe à
arrecadação tributária" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.850.734/RN,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de
6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou
virtual, fundada em condenação apenas hipotética, por falta de
amparo legal, nos termos da Súmula 438 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO
NÃO AUTORIZADA DE CIGARROS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A importação não autorizada de cigarros constitui crime de
contrabando insuscetível de aplicação do princípio da
insignificância, não importando a quantidade de maços apreendidos,
considerando que o bem jurídico tutelado não se restringe à
arrecadação tributária" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.850.734/RN,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de
6/5/2022).
2. Inadmissível a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou
virtual, fundada em condenação apenas hipotética, por falta de
amparo legal, nos termos da Súmula 438 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
