# Registro público: STJ — 2031733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a343a103735fdfd886ab651b2c1c13495560b80e524909abd9d6535a518da2cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. EXASPERAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a
2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à minorante do tráfico privilegiado, na falta de
parâmetros legais para se fixar o quantum da redução, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a  natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do HC 725.534/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,
reafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o
que configuraria o indevido bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Em observância ao decidido no ARE 666.334/AM, julgado pelo STF
sob o regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento
de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser
levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob
pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser
considerada na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para
exasperar a pena-base, a sua utilização para modular a minorante em
patamar inferior a 2/3 constituiria bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. EXASPERAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a
2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, na falta de
parâmetros legais para se fixar o quantum da redução, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a  natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
3. A Terceira Seção, no julgamento do HC 725.534/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,
reafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o
que configuraria o indevido bis in idem.
4. Em observância ao decidido no ARE 666.334/AM, julgado pelo STF
sob o regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento
de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser
levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob
pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser
considerada na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.
5. No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para
exasperar a pena-base, a sua utilização para modular a minorante em
patamar inferior a 2/3 constituiria bis in idem.
6. Agravo regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS -
AFASTAMENTO OU MODULAÇÃO DO QUANTUM)
   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,
         <<AgRg no HC 490027>>-SC
(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA E TERCEIRA
FASES - BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 725534>>-SP
   STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 712)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a343a103735fdfd886ab651b2c1c13495560b80e524909abd9d6535a518da2cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

