{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30446,"origem":"stj","sha256_origem":"a22ad169fb563b51c3909c4cdc49580d6f30710be3acd091e3555edae9a34011","registro_original":{"id_fonte":"000842638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288625","numero_registro":"202300297243","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO\nART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos\ndo art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,\naplicável por analogia.\n 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões\nque levaram à inadmissão do recurso ou a insistência no mérito da\ncontrovérsia.\n3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico.\n4.  No presente caso, o redutor fora aplicado em 1/6, em razão da\nvariedade e da quantidade das drogas apreendidas (1.140 g de maconha\ne 26 g de cocaína). A referida quantidade, apesar de uma das drogas\nser de natureza altamente deletéria (cocaína),  não é exacerbada,\ndevendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º\ndo art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar de 1/2, o que\nse mostra mais razoável e proporcional.\n5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício para fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime\ninicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa, mantidos os demais\ntermos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE  - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - CRITÉRIO -\nQUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,\n         <<AgRg no HC 490027>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da3010a6e62e28b5ab554fa2957de29129cd277648f36013eb6fb9196aec94a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
