# Registro público: STJ — 2211694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92f85006d460e2f454d3614eafcb464991c8a95bd83a579ff60f2fa9561173a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO MANIFESTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de
decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de
declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da
fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro
inescusável" (RCD no AgRg no HC n. 746.844/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido não conhecido, com determinação de certificação do
trânsito em julgado para a defesa.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO MANIFESTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA.
1. "É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de
decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de
declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da
fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro
inescusável" (RCD no AgRg no HC n. 746.844/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
2. Pedido não conhecido, com determinação de certificação do
trânsito em julgado para a defesa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<RCD no AgRg no HC 746844>>-SP,
         <<RCD no AgRg no AREsp 1940647>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
