{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3045,"origem":"stj","sha256_origem":"276d19d9c8c1efa3c688495a2e84e6bda648b648c38acd4a9e34fb2d0ddce3ba","registro_original":{"id_fonte":"000813073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160461","numero_registro":"202200413859","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\n(TRÊS VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES). PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (7 ACUSADOS COM\nDEFENSORES DISTINTOS, 6 FATOS DELITUOSOS A APURAR, DEFLAGRADO EM\nPLENA PANDEMIA). RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS\n(PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - EXECUÇÃO\nEM PLENA LUZ DO DIA POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA - AMEAÇAS\nA TESTEMUNHAS QUE MUDARAM PARA OUTRO ESTADO E FUGA DO DISTRITO DA\nCULPA). ALEGADAS ENFERMIDADES SEM A DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE\nATUAL E DA PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM TERMOS DE\nESTRUTURA MÉDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO\nDE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE\nTESTEMUNHA QUE PODERIA, EM TESE, COMPROVAR A TESE DE NEGATIVA DE\nAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.\n1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a\nverificação do excesso de prazo da prisão preventiva deve ser\nrealizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre\nobservado o princípio da razoabilidade, não sendo os prazos\nprocessuais absolutos.\n2. Caso em que se trata de feito complexo e que conta com o devido\nimpulsionamento pelo Juízo de primeiro grau, aliado ao tempo de\nsegregação cautelar (inferior a 1 ano) e à notícia de audiência para\ndata próxima, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.\nPrecedente.\n3. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n4. Evidenciada a indicação de elementos concretos, consistentes na\npericulosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi do\ncrime, a fuga do distrito da culpa e as ameaças a testemunhas que\nnecessitaram se mudar para outro Estado, entendo presentes elementos\ncapazes de justificar a prisão. Precedente.\n5. Cabe ao Juiz conduzir a instrução, podendo indeferir as provas\nconsideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400,\n§ 1º, do CPP). No entanto, não pode o Magistrado abrir mão da\nfundamentação das decisões judiciais, mandamento constitucional\n(art. 93, IX, da Constituição da República) que deve ser observado,\nem especial, quando se tratar de fato relacionado à ampla defesa, e\nmais proeminente ainda no Processo Penal, em que está em jogo a\nliberdade.\n6. Caso em que o Juízo de primeiro grau se limitou a afirmar que o\npedido  não encontra respaldo legal (não se trata de hipótese de\nmorte, enfermidade ou mudança de endereço da testemunha, no art. 3º\ndo CPP c/c art. 451 do CPC). Ademais, se o acusado alega que as\ntestemunhas que se pretende ouvir demonstram o alegado álibi, daí a\nocorrência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento do vício.\n7. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo da Vara\ndo Júri e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF reanalise o\npedido de substituição das testemunhas arroladas pelo acusado Artur\nPrade da Silva fundamentadamente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"537b8a3b083eab6f2a7fe7902fefb213632048c9e0717ffaa3eda5fe5bd7f1db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
