{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30450,"origem":"stj","sha256_origem":"12e71bc62d72108c04300e5a96f373a41e055f6e8418ddde6917d8e61d3d971a","registro_original":{"id_fonte":"000842654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041751","numero_registro":"202203809840","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE\nDA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REGIME FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na\nsua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos\nelementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto\ncondenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse\nponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência\ndesta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar\nsobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles\nnecessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre\nconvencimento motivado.\n2. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a\nqualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem\na ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante\ndelito, como no caso em análise, em que a diligência policial foi\nprecedida de prévio monitoramento do local para a certificação da\ndenúncia anônima de traficância na localidade, quando os agentes de\nsegurança, em realização de campana, puderam confirmar a existência\nde movimentação atípica de pessoas no imóvel em questão. Ademais, o\nrecorrente foi abordado, ainda fora de sua residência, na posse de\nentorpecentes\n3. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4\n(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é\no adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da\nexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.\n11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do\nmínimo legal.\n4. \"Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação\nde regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum\nde pena cominado.\" (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,\njulgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS -\nINVESTIGAÇÃO PRELIMINAR)\n   STJ - <<RHC 83501>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 618450>>-PR,\n         <<HC 704331>>-SC, <<AgRg no RHC 156864>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 280)\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - BIS IN IDEM - GRAVIDADE CONCRETA -\nEXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 755468>>-SP, <<HC 603065>>-SP,\n         <<AgRg no HC 538191>>-SP, <<AgRg no HC 763129>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aac9307da3365d6f6b0e95500c444037cd9c224a6c2d132fd0f353a4bb3c0a9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
