# Registro público: STJ — 2041751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12e71bc62d72108c04300e5a96f373a41e055f6e8418ddde6917d8e61d3d971a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842654
- **Número de registro na fonte:** 202203809840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na
sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o
deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos
elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto
condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse
ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência
desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles
necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre
convencimento motivado.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a diligência policial foi
precedida de prévio monitoramento do local para a certificação da
denúncia anônima de traficância na localidade, quando os agentes de
segurança, em realização de campana, puderam confirmar a existência
de movimentação atípica de pessoas no imóvel em questão. Ademais, o
recorrente foi abordado, ainda fora de sua residência, na posse de
entorpecentes
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum
de pena cominado." (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na
sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o
deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos
elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto
condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse
ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência
desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles
necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre
convencimento motivado.
2. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a diligência policial foi
precedida de prévio monitoramento do local para a certificação da
denúncia anônima de traficância na localidade, quando os agentes de
segurança, em realização de campana, puderam confirmar a existência
de movimentação atípica de pessoas no imóvel em questão. Ademais, o
recorrente foi abordado, ainda fora de sua residência, na posse de
entorpecentes
3. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal.
4. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum
de pena cominado." (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS -
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR)
   STJ - <<RHC 83501>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 618450>>-PR,
         <<HC 704331>>-SC, <<AgRg no RHC 156864>>-MG
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 280)
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - BIS IN IDEM - GRAVIDADE CONCRETA -
EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 755468>>-SP, <<HC 603065>>-SP,
         <<AgRg no HC 538191>>-SP, <<AgRg no HC 763129>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1992294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15320/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2030352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28469/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
