# Registro público: STJ — 799016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5170a44a6860f26cd9c476a138e7491f5e1e51d4c278d6b28b1fd468a3834456

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve impugnação do capítulo do pedido de prisão domiciliar,
o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ nesse ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva."
- **Item 3 (texto oficial):** A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi
do paciente, cujas ações supostamente praticadas são de extrema
gravidade, haja vista a sofisticada associação, que envolvia a
participação de inúmeras pessoas, inclusive adolescentes, e ainda do
fato de que as vendas ocorriam diuturnamente e de forma
ininterrupta.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautel ada com sua soltura.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não houve impugnação do capítulo do pedido de prisão domiciliar,
o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ nesse ponto.
2. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva."
3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi
do paciente, cujas ações supostamente praticadas são de extrema
gravidade, haja vista a sofisticada associação, que envolvia a
participação de inúmeras pessoas, inclusive adolescentes, e ainda do
fato de que as vendas ocorriam diuturnamente e de forma
ininterrupta.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/3/2019).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautel ada com sua soltura.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<RHC 126774>>-DF
   STF - [[HC 95024]]-SP
(DECRETO PREVENTIVO - AGENTE COM HISTÓRICO CRIMINAL - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 112895>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
