# Registro público: STJ — 798280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3272979962e1d1f01265bb6c8068a9e152ed226b554eca3b1e979439e0c56b30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842658
- **Número de registro na fonte:** 202300171785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILITAR DA ATIVA. CRIME NÃO
PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS TAREFAS OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não
se tratar de competência da Justiça Militar porque, mesmo estando em
atividade, o acusado, major da Polícia Militar,  não praticou o
crime no exercício de suas tarefas ou em razão de suas funções.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de
Competência CC 162.399/MG, em 27/2/2019, publicado no DJe em
15/3/2019, sufragou o entendimento segundo o qual a conduta
criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço,
sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, permite
caracterizar o agente, nesta hipótese, como civil, circunstância que
afasta a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar e,
por conseguinte, firma a competência da Justiça Comum." (RHC n.
110.556/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração dessa conclusão implicaria em revolvimento de
conteúdo fático-probatório dos autos, já devidamente apreciado pelas
instâncias ordinárias no curso da instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILITAR DA ATIVA. CRIME NÃO
PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS TAREFAS OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não
se tratar de competência da Justiça Militar porque, mesmo estando em
atividade, o acusado, major da Polícia Militar,  não praticou o
crime no exercício de suas tarefas ou em razão de suas funções.
2. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de
Competência CC 162.399/MG, em 27/2/2019, publicado no DJe em
15/3/2019, sufragou o entendimento segundo o qual a conduta
criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço,
sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, permite
caracterizar o agente, nesta hipótese, como civil, circunstância que
afasta a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar e,
por conseguinte, firma a competência da Justiça Comum." (RHC n.
110.556/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
3. A alteração dessa conclusão implicaria em revolvimento de
conteúdo fático-probatório dos autos, já devidamente apreciado pelas
instâncias ordinárias no curso da instrução criminal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR DA ATIVA - CRIME NÃO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
- COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<RHC 110556>>-MS, <<CC 121328>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3272979962e1d1f01265bb6c8068a9e152ed226b554eca3b1e979439e0c56b30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

