{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30458,"origem":"stj","sha256_origem":"7419125a7c81b51e4b9be182ec73bae117b2b2621697dd235370cc51dbc877ea","registro_original":{"id_fonte":"000842668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780034","numero_registro":"202203408936","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nMODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII -  A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza\ncautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição\nantecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua\nfundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS,\nSegunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).\nIII -  \"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de\nque não há ilegalidade na \"custódia devidamente fundamentada na\npericulosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus\noperandi e da gravidade em concreto da conduta\" (HC 146.874 AgR,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017,\nDJe 26/10/2017)\" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª.\nLaurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).\nIV - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em\n16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual \"o relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\", aplicável à presente hipótese que trata de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio.\n V - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado\npela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02be4db8e9ae7ff8dcb43a5b2b921789ae7bc2b5a1a5db59902e2c0b3a103af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
