{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30459,"origem":"stj","sha256_origem":"c4c710cd03d5de33235791d9d12d62f19d50a039dbd0b4260381a05ce09dcb7a","registro_original":{"id_fonte":"000842669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291374","numero_registro":"202300366707","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO\nÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO\nDO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE.\nTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas\nhipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica\nindisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h\ne 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento\ndesse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nPrecedentes.\n2. Na espécie, a decisão que não conheceu do agravo foi\ndisponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/3/2023 e\nconsiderada publicada em 15/3/2023. Portanto, o prazo de 5 (cinco)\ndias corridos para a interposição do agravo regimental teve início\nno primeiro dia útil seguinte, isto é, 16/3/2023 e termo final em\n20/3/2023. Todavia, conforme é possível se depreender do documento\njuntado às e-STJ fls. 706, no último dia do prazo recursal, isto é,\n20/3/2023, houve indisponibilidade do sistema de peticionamento\neletrônico no período de 17/3/2023 (20h30) até a citada data\n(21h45). Nesse panorama, considerando que o mencionado sistema\neletrônico esteve indisponível no último dia do prazo recursal e por\nintervalo de tempo superior a 60 (sessenta minutos), aplica-se à\nhipótese dos autos o entendimento jurisprudencial antes mencionado\ne, por conseguinte, considero tempestivo o presente recurso.\n2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE - PRAZO\nRECURSAL - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2144297>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2056552>>-MS, <<AgRg no HC 714348>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1948451>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 760779>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be128189ea1200c15ab05012c1b6f0a5900c3184a2b28a25de1a9d431dd68fa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
