# Registro público: STJ — 2291374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c710cd03d5de33235791d9d12d62f19d50a039dbd0b4260381a05ce09dcb7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO
ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO
DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas
hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica
indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h
e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento
desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão que não conheceu do agravo foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/3/2023 e
considerada publicada em 15/3/2023. Portanto, o prazo de 5 (cinco)
dias corridos para a interposição do agravo regimental teve início
no primeiro dia útil seguinte, isto é, 16/3/2023 e termo final em
20/3/2023. Todavia, conforme é possível se depreender do documento
juntado às e-STJ fls. 706, no último dia do prazo recursal, isto é,
20/3/2023, houve indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico no período de 17/3/2023 (20h30) até a citada data
(21h45). Nesse panorama, considerando que o mencionado sistema
eletrônico esteve indisponível no último dia do prazo recursal e por
intervalo de tempo superior a 60 (sessenta minutos), aplica-se à
hipótese dos autos o entendimento jurisprudencial antes mencionado
e, por conseguinte, considero tempestivo o presente recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO
ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO
DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas
hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica
indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h
e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento
desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
2. Na espécie, a decisão que não conheceu do agravo foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/3/2023 e
considerada publicada em 15/3/2023. Portanto, o prazo de 5 (cinco)
dias corridos para a interposição do agravo regimental teve início
no primeiro dia útil seguinte, isto é, 16/3/2023 e termo final em
20/3/2023. Todavia, conforme é possível se depreender do documento
juntado às e-STJ fls. 706, no último dia do prazo recursal, isto é,
20/3/2023, houve indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico no período de 17/3/2023 (20h30) até a citada data
(21h45). Nesse panorama, considerando que o mencionado sistema
eletrônico esteve indisponível no último dia do prazo recursal e por
intervalo de tempo superior a 60 (sessenta minutos), aplica-se à
hipótese dos autos o entendimento jurisprudencial antes mencionado
e, por conseguinte, considero tempestivo o presente recurso.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE - PRAZO
RECURSAL - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2144297>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2056552>>-MS, <<AgRg no HC 714348>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1948451>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 760779>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
