{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30460,"origem":"stj","sha256_origem":"577d72c3a855c44f409913a94f5f0f8f1509703d57a7a10d3b94adfa46b02df1","registro_original":{"id_fonte":"000842670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798671","numero_registro":"202300200580","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS\nRAZÕES. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES PREVIAMENTE COLETADAS PELO SERVIÇO DE\nINTELIGÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. DILIGÊNCIAS NÃO ESPECIFICADAS. CRIME\nPERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS DECLARADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento segundo o qual a \"entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. In casu, não se verifica a configuração de fundadas razões para\nautorizar o ingresso no domicílio do acusado, que foi abordado pelos\npoliciais militares porque portava tornozeleira eletrônica e, ao\navistar a viatura, correu para dentro de casa. Informações coletadas\npelo serviço de inteligência em momento anterior à flagrância foram\nmencionadas genericamente, sem especificações de quais foram as\ndiligências e as conclusões obtidas a partir destas. Apenas denúncia\nanônima e declarações de populares foram destacadas.\n3. O abordado estava sozinho, não foi flagrado em negociação de\ndrogas e não havia investigação prévia regularmente instaurada que\nindicasse ser ele traficante, não se vislumbrando fundada razão para\no ingresso no domicílio.\n4. O mandado de prisão em aberto, verificado apenas depois da prisão\nem flagrante do acusado, mediante invasão a domicílio, bem como as\ndrogas apreendidas, não são passíveis de autorizar, retroativamente,\na devassa ilegal.\n5. Mantido o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante\no ingresso na residência do paciente.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a08723d0e883b667d631f065f013e40d9a6efec08d34eac9e8945c0cc469652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
