# Registro público: STJ — 798671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 577d72c3a855c44f409913a94f5f0f8f1509703d57a7a10d3b94adfa46b02df1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES PREVIAMENTE COLETADAS PELO SERVIÇO DE
INTELIGÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. DILIGÊNCIAS NÃO ESPECIFICADAS. CRIME
PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS DECLARADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não se verifica a configuração de fundadas razões para
autorizar o ingresso no domicílio do acusado, que foi abordado pelos
policiais militares porque portava tornozeleira eletrônica e, ao
avistar a viatura, correu para dentro de casa. Informações coletadas
pelo serviço de inteligência em momento anterior à flagrância foram
mencionadas genericamente, sem especificações de quais foram as
diligências e as conclusões obtidas a partir destas. Apenas denúncia
anônima e declarações de populares foram destacadas.
- **Item 3 (texto oficial):** O abordado estava sozinho, não foi flagrado em negociação de
drogas e não havia investigação prévia regularmente instaurada que
indicasse ser ele traficante, não se vislumbrando fundada razão para
o ingresso no domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** O mandado de prisão em aberto, verificado apenas depois da prisão
em flagrante do acusado, mediante invasão a domicílio, bem como as
drogas apreendidas, não são passíveis de autorizar, retroativamente,
a devassa ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantido o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante
o ingresso na residência do paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES PREVIAMENTE COLETADAS PELO SERVIÇO DE
INTELIGÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. DILIGÊNCIAS NÃO ESPECIFICADAS. CRIME
PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS DECLARADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. In casu, não se verifica a configuração de fundadas razões para
autorizar o ingresso no domicílio do acusado, que foi abordado pelos
policiais militares porque portava tornozeleira eletrônica e, ao
avistar a viatura, correu para dentro de casa. Informações coletadas
pelo serviço de inteligência em momento anterior à flagrância foram
mencionadas genericamente, sem especificações de quais foram as
diligências e as conclusões obtidas a partir destas. Apenas denúncia
anônima e declarações de populares foram destacadas.
3. O abordado estava sozinho, não foi flagrado em negociação de
drogas e não havia investigação prévia regularmente instaurada que
indicasse ser ele traficante, não se vislumbrando fundada razão para
o ingresso no domicílio.
4. O mandado de prisão em aberto, verificado apenas depois da prisão
em flagrante do acusado, mediante invasão a domicílio, bem como as
drogas apreendidas, não são passíveis de autorizar, retroativamente,
a devassa ilegal.
5. Mantido o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante
o ingresso na residência do paciente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
