{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30462,"origem":"stj","sha256_origem":"d957abf6ccf4dfeee337068aa392910f339ba83064f6faf4de104ed8ac8a183b","registro_original":{"id_fonte":"000842696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805552","numero_registro":"202300627717","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA\nLEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE.\nEXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.\nPROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. A anulação da sentença condenatória, por si só, não implica a\nrevogação da prisão, na medida em que há o restabelecimento da\ndecisão anterior que decretou a prisão preventiva (HC N. 527.318/SC,\nRel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão publicada em\n19/8/2019).\n3. No caso, a anulação da sentença se deu diante da ausência de\nanálise, pelo Juiz Sentenciante, de tese arguida pela defesa em suas\nalegações finais, o que não leva à conclusão de que,\nnecessariamente, o agravante será absolvido.\n4. Verifica-se que persistem as razões que justificaram o\nencarceramento cautelar do agravante, a fim de assegurar a ordem\npública, bem como para a aplicação da lei penal. Conforme decidido\nno julgamento do HC 692.459/MG, a prisão preventiva está\nadequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade\nde cessar atividade criminosa, tendo em vista que o acusado é\napontado como chefe de associação criminosa voltada para a prática\ndo tráfico de drogas, e responde pelos delitos de tráfico de drogas,\nassociação para o tráfico e lavagem de dinheiro.\n5. Ademais, a prisão preventiva também encontra fundamento na\nnecessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em\nque o agravante passou mais de um ano foragido.\n6. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da\nsegregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em\nelementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do\npericulum libertatis. Precedentes.\n7. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado.\n8. Sob tal contexto, não se constata o alegado excesso de prazo\nindevido, pois embora o agravante esteja cautelarmente segregado\ndesde 6/ 6/2022, verifica-se que o processo observa trâmite regular,\nsobretudo se considerarmos que o acusado responde por três crimes\n(tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro)\ne ficou foragido por mais de um ano - tanto que, na audiência, foi\ndeclarada a sua revelia.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA\n- EFEITO REPRISTINATÓRIO)\n   STJ - {{HC 527318}}-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM\nLIBERTATIS - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 738975>>-SP, <<HC 692459>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - AFERIÇÃO - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 760146>>-SP, <<HC 661801>>-SP,\n         <<HC 510839>>-MG\n(CÁRCERE PREVENTIVO - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO -\nCASO CONCRETO)\n   STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS,\n         <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 164660>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab555952652b47a8a0186930ed4596f0694012286f98b8ed63e7612cef70e8db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
