{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30463,"origem":"stj","sha256_origem":"9db0bf5ad7ff9784a9621dd986229e0c11a2389703794bf915c74782b2052ccc","registro_original":{"id_fonte":"000842697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802882","numero_registro":"202300473148","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM\nJULGADO SUPERVENIENTE À CONDUTA E CONTEMPORÂNEA À CONDENAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO.\n1. Segundo reiterada jurisprudência, a condenação por fato praticado\nanteriormente à infração penal, mas com trânsito em julgado\nsuperveniente a ela e contemporânea à condenação, pode ser aferida\ncomo maus antecedentes.\n2. É incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por\nausência de preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o réu\npossui maus antecedentes.\n3. Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4\nanos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado e\nsuficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão\ndas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e\nnatureza das drogas), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal e 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15ff4a0189b342e30e91ab824df88aef0470c138bcb77c2d7def75adfab16415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
