{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30464,"origem":"stj","sha256_origem":"92e659fb484cd3a29c73cdc20fbb2999ff81bd9ed579afa0d5760812d911cafc","registro_original":{"id_fonte":"000842698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801715","numero_registro":"202300403058","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA\nBASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR DO ART.\n64, I, DO CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRIAS\nDIVERSAS.  BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA\nPROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Com relação aos antecedentes, vale anotar que esta Corte, em\ndiversos julgados, já se manifestou no sentido de que a utilização\nde condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento\npara a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da\nvaloração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a\npena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in\nidem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da\nvalorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.\n2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que\ncondenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas\npelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a\nconfigurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da\ncertidão de antecedentes constante dos autos, que o paciente possui\ncondenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo se falar em\ndireito ao esquecimento.\n3. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena,\nesta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da\nconduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,\nnão se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito. No caso, ressaltou-se na sentença que o crime de furto foi\ncometido em residência habitada, o que tornou a conduta mais\nreprovável na medida em que demonstra destemor e ousadia do agente.\nTal elemento não pode ser tido por genérico e justifica a elevação\nda reprimenda, pois efetivamente denota uma maior periculosidade da\nação e reprovabilidade da conduta.\n4. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do\nlegislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como\ncritério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento\nna fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente\nvalorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente\nestabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. No\ncaso, levando em conta a valoração negativa de duas circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, mostra-se proporcional o aumento da pena em\n1 ano, até mesmo porque é exatamente esse o patamar de aumento\ncorrespondente a 1/8 calculado sobre o intervalo entre as penas\nmínima e máxima cominadas ao delito (1 a 4 anos).\n5. Em que pese a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, a\nreincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis\nautoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33,\n§§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável, no caso concreto, o\nteor do disposto na Súmula 269/STJ.\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA\n- BIS IN IDEM - FASES DISTINTAS)\n   STJ - <<HC 241666>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 627099>>-SP\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - FURTO PRATICADO EM\nRESIDÊNCIA HABITADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 693351>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf529ae00a3ce5926a97dd3e3c26130e68648bdc4f2ad31594ff1ea5ca7e9f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
