# Registro público: STJ — 801715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92e659fb484cd3a29c73cdc20fbb2999ff81bd9ed579afa0d5760812d911cafc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR DO ART.
64, I, DO CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRIAS
DIVERSAS.  BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA
PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação aos antecedentes, vale anotar que esta Corte, em
diversos julgados, já se manifestou no sentido de que a utilização
de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento
para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da
valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a
pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in
idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da
valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que
condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas
pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a
configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da
certidão de antecedentes constante dos autos, que o paciente possui
condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo se falar em
direito ao esquecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena,
esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, ressaltou-se na sentença que o crime de furto foi
cometido em residência habitada, o que tornou a conduta mais
reprovável na medida em que demonstra destemor e ousadia do agente.
Tal elemento não pode ser tido por genérico e justifica a elevação
da reprimenda, pois efetivamente denota uma maior periculosidade da
ação e reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. No
caso, levando em conta a valoração negativa de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mostra-se proporcional o aumento da pena em
1 ano, até mesmo porque é exatamente esse o patamar de aumento
correspondente a 1/8 calculado sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima cominadas ao delito (1 a 4 anos).
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, a
reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis
autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável, no caso concreto, o
teor do disposto na Súmula 269/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR DO ART.
64, I, DO CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRIAS
DIVERSAS.  BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA
PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Com relação aos antecedentes, vale anotar que esta Corte, em
diversos julgados, já se manifestou no sentido de que a utilização
de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento
para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da
valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a
pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in
idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da
valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.
2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que
condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas
pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a
configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da
certidão de antecedentes constante dos autos, que o paciente possui
condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo se falar em
direito ao esquecimento.
3. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena,
esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, ressaltou-se na sentença que o crime de furto foi
cometido em residência habitada, o que tornou a conduta mais
reprovável na medida em que demonstra destemor e ousadia do agente.
Tal elemento não pode ser tido por genérico e justifica a elevação
da reprimenda, pois efetivamente denota uma maior periculosidade da
ação e reprovabilidade da conduta.
4. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. No
caso, levando em conta a valoração negativa de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mostra-se proporcional o aumento da pena em
1 ano, até mesmo porque é exatamente esse o patamar de aumento
correspondente a 1/8 calculado sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima cominadas ao delito (1 a 4 anos).
5. Em que pese a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, a
reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis
autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável, no caso concreto, o
teor do disposto na Súmula 269/STJ.
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA
- BIS IN IDEM - FASES DISTINTAS)
   STJ - <<HC 241666>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 627099>>-SP
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - FURTO PRATICADO EM
RESIDÊNCIA HABITADA)
   STJ - <<AgRg no HC 693351>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 867502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 871065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
