# Registro público: STJ — 797048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b16acdb8b06f72a7c03095f6bcdd9f7f64b0a5c77a51b9f6821d8f0ebf9eb2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS
CORPUS. REVOGADA PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. SITUAÇÃO DISTINTA DO
REQUERENTE. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de extensão da ordem que concedeu ao corréu a liberdade
não merece acolhimento, pois o requerente está em situação fática
distinta, uma vez que ostenta "anotações anteriores pela prática de
crimes da mesma natureza, tendo passado por esta CEAC em18/10/2020 e
em 12/04/2022" - como posto na decisão de primeiro grau. Portanto,
o  reiterado envolvimento do requerente com o tráfico de drogas,
como visto, preso em flagrante em três oportunidades diferentes,
sendo uma delas, inclusive, meses antes da prisão nestes autos,
indica a necessidade do acautelamento social.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS
CORPUS. REVOGADA PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. SITUAÇÃO DISTINTA DO
REQUERENTE. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de extensão da ordem que concedeu ao corréu a liberdade
não merece acolhimento, pois o requerente está em situação fática
distinta, uma vez que ostenta "anotações anteriores pela prática de
crimes da mesma natureza, tendo passado por esta CEAC em18/10/2020 e
em 12/04/2022" - como posto na decisão de primeiro grau. Portanto,
o  reiterado envolvimento do requerente com o tráfico de drogas,
como visto, preso em flagrante em três oportunidades diferentes,
sendo uma delas, inclusive, meses antes da prisão nestes autos,
indica a necessidade do acautelamento social.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
