{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30469,"origem":"stj","sha256_origem":"714786261991ce1a8ef6e7d407006c54dbf4d4f794ddc01b4a0a080d56f3ccbd","registro_original":{"id_fonte":"000842703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176136","numero_registro":"202300296210","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.\nNULIDADES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE ESTADUAL.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU\nSOLTO.  AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus,\numa vez que as questões suscitadas já haviam sido alvo de\nenfrentamento em recurso próprio, e também porque sua apreciação\ndemandaria incursão em conteúdo fático-probatório. Tal situação\nobsta o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. In casu, tanto o réu como a defesa técnica foram devidamente\nintimados, tendo logrado interpor todos os recursos processuais\ncabíveis.\n3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, \"[a] intimação pessoal\nsomente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I,\ndo CPP).\" (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019;\ngrifou-se), o que não é o caso dos autos.\n4. \"[N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de\nintimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória\nquando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a\nintimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial,\ncomo ocorreu na hipótese.\" (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de\n10/8/2020).\n5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja\nabsoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à\nparte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das\nformas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).\nAssim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à\nalegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de\nsua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU SOLTO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 588801>>-PE, <<AgRg no HC 372423>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca4fdcaf5f231304dbaf2ada85b4bc034dd8c7c9970650a7a56ed3e1d847635d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
