# Registro público: STJ — 176136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 714786261991ce1a8ef6e7d407006c54dbf4d4f794ddc01b4a0a080d56f3ccbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
NULIDADES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU
SOLTO.  AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus,
uma vez que as questões suscitadas já haviam sido alvo de
enfrentamento em recurso próprio, e também porque sua apreciação
demandaria incursão em conteúdo fático-probatório. Tal situação
obsta o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, tanto o réu como a defesa técnica foram devidamente
intimados, tendo logrado interpor todos os recursos processuais
cabíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal
somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I,
do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019;
grifou-se), o que não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** "[N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de
intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória
quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a
intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial,
como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de
10/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à
alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de
sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
NULIDADES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU
SOLTO.  AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus,
uma vez que as questões suscitadas já haviam sido alvo de
enfrentamento em recurso próprio, e também porque sua apreciação
demandaria incursão em conteúdo fático-probatório. Tal situação
obsta o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, tanto o réu como a defesa técnica foram devidamente
intimados, tendo logrado interpor todos os recursos processuais
cabíveis.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal
somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I,
do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019;
grifou-se), o que não é o caso dos autos.
4. "[N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de
intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória
quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a
intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial,
como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de
10/8/2020).
5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à
alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de
sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU SOLTO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 588801>>-PE, <<AgRg no HC 372423>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
