{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3047,"origem":"stj","sha256_origem":"ad75f9d85a02e580226caa5f726171dd021642402ff454a5b03d02b23f84dac7","registro_original":{"id_fonte":"000813148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729256","numero_registro":"202200724501","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMUM (ART. 33, CAPUT, DA\nLEI N. 11.343/2006). DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INTERPRETAÇÃO\nSISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 5º, XLIII, DA\nCONSTITUIÇÃO, C/C O ART. 2º, I E III DA LEI N. 8.072/1990. LEI N.\n13. 964/2019. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO SUPRIME A EQUIPARAÇÃO DO\nTRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE NÃO PRIVILEGIADA AOS CRIMES\nHEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%.\nREINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. ANALOGIA\nIN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Entende esta Corte que \"a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º\nno art. 112 da Lei de Execução Penal, consignou que 'não se\nconsidera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime\nde tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343,\nde 23 de agosto de 2006\" (AgRg no HC n. 596.887/SP, de minha\nrelatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).\nPortanto, ao particularizar a situação jurídica do tráfico\nprivilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006) como\ncrime não hediondo, não se pode concluir que, por força da alteração\nlegislativa em questão, o ordenamento jurídico tenha deixado de\nconsiderar o tráfico comum (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)\ncomo crime equiparado a hediondo, sob pena de se desprestigiar a\ninterpretação sistemática da legislação vigente (art. 5º, XLIII, da\nCF, c/c o art. 2º, I e II, da Lei n. 8.072/1990).\n2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal, pois o agravante\nfoi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,\nna modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se, portanto, de\ncrime equiparado a hediondo. Dessa forma, sendo o delito anterior\nnão hediondo nem equiparado, é de rigor a aplicação da fração de 2/5\n(ou 40%) para efeitos de progressão de regime, conforme delineado no\nacórdão proferido pela Corte de origem.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b08b7aeb2b8a3cbf9317e70da2004bf3dfa84f033c9a25d4d20726c17e7de9cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
