# Registro público: STJ — 729256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad75f9d85a02e580226caa5f726171dd021642402ff454a5b03d02b23f84dac7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMUM (ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006). DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 5º, XLIII, DA
CONSTITUIÇÃO, C/C O ART. 2º, I E III DA LEI N. 8.072/1990. LEI N.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 13 (texto oficial):** 964/2019. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO SUPRIME A EQUIPARAÇÃO DO
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE NÃO PRIVILEGIADA AOS CRIMES
HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%.
REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. ANALOGIA
IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que "a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º
no art. 112 da Lei de Execução Penal, consignou que 'não se
considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime
de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343,
de 23 de agosto de 2006" (AgRg no HC n. 596.887/SP, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Portanto, ao particularizar a situação jurídica do tráfico
privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006) como
crime não hediondo, não se pode concluir que, por força da alteração
legislativa em questão, o ordenamento jurídico tenha deixado de
considerar o tráfico comum (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)
como crime equiparado a hediondo, sob pena de se desprestigiar a
interpretação sistemática da legislação vigente (art. 5º, XLIII, da
CF, c/c o art. 2º, I e II, da Lei n. 8.072/1990).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica constrangimento ilegal, pois o agravante
foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
na modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se, portanto, de
crime equiparado a hediondo. Dessa forma, sendo o delito anterior
não hediondo nem equiparado, é de rigor a aplicação da fração de 2/5
(ou 40%) para efeitos de progressão de regime, conforme delineado no
acórdão proferido pela Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMUM (ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006). DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 5º, XLIII, DA
CONSTITUIÇÃO, C/C O ART. 2º, I E III DA LEI N. 8.072/1990. LEI N.
13. 964/2019. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO SUPRIME A EQUIPARAÇÃO DO
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE NÃO PRIVILEGIADA AOS CRIMES
HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%.
REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. ANALOGIA
IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte que "a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º
no art. 112 da Lei de Execução Penal, consignou que 'não se
considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime
de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343,
de 23 de agosto de 2006" (AgRg no HC n. 596.887/SP, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Portanto, ao particularizar a situação jurídica do tráfico
privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006) como
crime não hediondo, não se pode concluir que, por força da alteração
legislativa em questão, o ordenamento jurídico tenha deixado de
considerar o tráfico comum (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)
como crime equiparado a hediondo, sob pena de se desprestigiar a
interpretação sistemática da legislação vigente (art. 5º, XLIII, da
CF, c/c o art. 2º, I e II, da Lei n. 8.072/1990).
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal, pois o agravante
foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
na modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se, portanto, de
crime equiparado a hediondo. Dessa forma, sendo o delito anterior
não hediondo nem equiparado, é de rigor a aplicação da fração de 2/5
(ou 40%) para efeitos de progressão de regime, conforme delineado no
acórdão proferido pela Corte de origem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
