# Registro público: STJ — 174381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 142df7caf95efe16c20385d0b42681004e1659ff72693ef72722eb58d86d942c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença
penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em
liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus
quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão
que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em
apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem
prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com
um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante
pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Além
disso, o ora agravante, quando flagrado pelo roubo, já tinha contra
si processo criminal relacionado à prática, poucos meses antes, do
delito de receptação, o que também justifica a prisão cautelar na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que permanecem presentes os requisitos e pressupostos
da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença
penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em
liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus
quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão
que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em
apreço.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem
prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com
um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante
pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Além
disso, o ora agravante, quando flagrado pelo roubo, já tinha contra
si processo criminal relacionado à prática, poucos meses antes, do
delito de receptação, o que também justifica a prisão cautelar na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que permanecem presentes os requisitos e pressupostos
da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -
FUNDAMENTOS MANTIDOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 646521>>-SP, <<AgRg no HC 591586>>-RS,
         <<HC 690380>>-AC, <<AgRg no HC 636701>>-AC,
         <<AgRg no RHC 123351>>-SP, <<AgRg no HC 563447>>-SP,
         <<RHC 119645>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<RHC 80784>>-MG, <<RHC 86013>>-MG, <<RHC 91946>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 710216>>-PR, <<HC 422320>>-SP,
         <<AgRg na PET no RHC 148006>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES, <<HC 492181>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 91896>>-BA, <<HC 426142>>-SP, <<HC 400411>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<RHC 95544>>-PA, <<RHC 68971>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1025499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 210874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 142df7caf95efe16c20385d0b42681004e1659ff72693ef72722eb58d86d942c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 142df7caf95efe16c20385d0b42681004e1659ff72693ef72722eb58d86d942c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

