{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30472,"origem":"stj","sha256_origem":"c02d3e29f6924e0b605c07e41ebe18d7fce7d92882a34b1b2393a9a682eb2553","registro_original":{"id_fonte":"000842706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174156","numero_registro":"202203821345","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS\nEXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME\nPERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nREVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO\nDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.\nDESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.\nINSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que não se observa a ocorrência de cerceamento de\ndefesa, por ausência de disponibilização da integralidade dos dados\nextraídos do aparelho celular SAMSUNG SM-J700M-J7. Laudo\ncomplementar realizado, explicando ser de praxe o não encaminhamento\nde conteúdo sem interesse criminalístico, e que a totalidade dos\ndados extraídos dos aparelhos celulares fica disponível na\nSuperintendência da polícia, em backup, por um prazo de 24 meses. E\numa vez ultrapassado o referido prazo, foi informada a possibilidade\nde repetição do exame no aparelho celular caso fossem necessários\nnovos esclarecimentos.\n2. A magistrada singular indeferiu o pedido de repetição do exame\npericial por entender pela higidez da perícia já realizada e pela\nsuficiência dos esclarecimentos prestados pela perícia criminal,\nconclusão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao registrar\nque, \"embora caiba à parte definir as provas que pretende produzir,\nao juiz, por sua vez, e somente a ele, cabe aferir a necessidade ou\nnão de sua realização\".\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"ao magistrado é\nfacultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de\nprodução de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente\njustificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.\" (HC\n352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).\n4. Orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que \"cabe ao\njuízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes,\nimpertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sendo\ninviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do\nque requerido pela defesa.\" (RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori\nZavascki, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).\n5. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a\nexistência de irregularidades no procedimento de colheita e\nconservação da prova. In casu, \"os laudos periciais foram elaborados\npor perito criminal e constituem documentos públicos e, portanto,\ndotados de fé pública e presunção de veracidade, de modo que meras\nafirmações não são suficientes para invalidá-los\", não havendo\nelementos nos autos que indiquem que as conversas extraídas dos\naparelhos celulares não sejam efetivamente aquelas que foram\nconstatadas pelos peritos oficiais do IGP, de modo que não há porque\ndesconfiar de sua higidez.\n6. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia,\nneste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via\neleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram\nfirmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes\npara justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente.\n7. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto\naquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397)\nnão demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a\nnatureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de\nindevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser\nproferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida\nobservância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e\ndo contraditório.\n8. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\ne na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal\nFederal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de\nfundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua\nnatureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a\nque se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.\n9. Hipótese em que a magistrada ainda cuidou de fazer expressa\nreferência à decisão anterior, que havia considerado superada a\nquestão da admissibilidade da prova, uma vez que o rito processual\nfoi observado, com a juntada aos autos dos documentos produzidos\noriundos da extração dos aparelhos telefônicos, garantindo-se ao réu\na possibilidade de se manifestar em juízo no transcorrer do\nprocesso.\n10. \"A chamada técnica da fundamentação per relationem (também\ndenominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida\npelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o\ndisposto no art. 93, IX, da Constituição Federal\". (AgRg no RHC n.\n160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em\n17/5/2022).\n11. Não prospera o pedido de relaxamento da prisão preventiva por\nexcesso de prazo, diante do encerramento da instrução criminal nos\ntermos da Súmula n. 52 desta Corte, segundo a qual: \"[e]ncerrada a\ninstrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por\nexcesso de prazo\".\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (P/AGRAVANTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397"],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00396 ART:00397","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - FACULDADE DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<HC 352390>>-DF, <<AgRg no HC 625639>>-GO\n   STF - [[RHC-AgR 126204]]\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG\n(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE - DESNECESSIDADE\n- NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 63654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"323769cf8bc44f506575666d9d0dbbf70b9a64847331eff1ab17f904fda3a5d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
