# Registro público: STJ — 174156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c02d3e29f6924e0b605c07e41ebe18d7fce7d92882a34b1b2393a9a682eb2553

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS
EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME
PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não se observa a ocorrência de cerceamento de
defesa, por ausência de disponibilização da integralidade dos dados
extraídos do aparelho celular SAMSUNG SM-J700M-J7. Laudo
complementar realizado, explicando ser de praxe o não encaminhamento
de conteúdo sem interesse criminalístico, e que a totalidade dos
dados extraídos dos aparelhos celulares fica disponível na
Superintendência da polícia, em backup, por um prazo de 24 meses. E
uma vez ultrapassado o referido prazo, foi informada a possibilidade
de repetição do exame no aparelho celular caso fossem necessários
novos esclarecimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A magistrada singular indeferiu o pedido de repetição do exame
pericial por entender pela higidez da perícia já realizada e pela
suficiência dos esclarecimentos prestados pela perícia criminal,
conclusão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao registrar
que, "embora caiba à parte definir as provas que pretende produzir,
ao juiz, por sua vez, e somente a ele, cabe aferir a necessidade ou
não de sua realização".
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é
facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de
produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC
352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "cabe ao
juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sendo
inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do
que requerido pela defesa." (RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a
existência de irregularidades no procedimento de colheita e
conservação da prova. In casu, "os laudos periciais foram elaborados
por perito criminal e constituem documentos públicos e, portanto,
dotados de fé pública e presunção de veracidade, de modo que meras
afirmações não são suficientes para invalidá-los", não havendo
elementos nos autos que indiquem que as conversas extraídas dos
aparelhos celulares não sejam efetivamente aquelas que foram
constatadas pelos peritos oficiais do IGP, de modo que não há porque
desconfiar de sua higidez.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia,
neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via
eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram
firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes
para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto
aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397)
não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a
natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser
proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida
observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e
do contraditório.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de
fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua
natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a
que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que a magistrada ainda cuidou de fazer expressa
referência à decisão anterior, que havia considerado superada a
questão da admissibilidade da prova, uma vez que o rito processual
foi observado, com a juntada aos autos dos documentos produzidos
oriundos da extração dos aparelhos telefônicos, garantindo-se ao réu
a possibilidade de se manifestar em juízo no transcorrer do
processo.
- **Item 10 (texto oficial):** "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no RHC n.
160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em
17/5/2022).
- **Item 11 (texto oficial):** Não prospera o pedido de relaxamento da prisão preventiva por
excesso de prazo, diante do encerramento da instrução criminal nos
termos da Súmula n. 52 desta Corte, segundo a qual: "[e]ncerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo".
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS
EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME
PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não se observa a ocorrência de cerceamento de
defesa, por ausência de disponibilização da integralidade dos dados
extraídos do aparelho celular SAMSUNG SM-J700M-J7. Laudo
complementar realizado, explicando ser de praxe o não encaminhamento
de conteúdo sem interesse criminalístico, e que a totalidade dos
dados extraídos dos aparelhos celulares fica disponível na
Superintendência da polícia, em backup, por um prazo de 24 meses. E
uma vez ultrapassado o referido prazo, foi informada a possibilidade
de repetição do exame no aparelho celular caso fossem necessários
novos esclarecimentos.
2. A magistrada singular indeferiu o pedido de repetição do exame
pericial por entender pela higidez da perícia já realizada e pela
suficiência dos esclarecimentos prestados pela perícia criminal,
conclusão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao registrar
que, "embora caiba à parte definir as provas que pretende produzir,
ao juiz, por sua vez, e somente a ele, cabe aferir a necessidade ou
não de sua realização".
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é
facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de
produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC
352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
4. Orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "cabe ao
juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sendo
inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do
que requerido pela defesa." (RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).
5. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a
existência de irregularidades no procedimento de colheita e
conservação da prova. In casu, "os laudos periciais foram elaborados
por perito criminal e constituem documentos públicos e, portanto,
dotados de fé pública e presunção de veracidade, de modo que meras
afirmações não são suficientes para invalidá-los", não havendo
elementos nos autos que indiquem que as conversas extraídas dos
aparelhos celulares não sejam efetivamente aquelas que foram
constatadas pelos peritos oficiais do IGP, de modo que não há porque
desconfiar de sua higidez.
6. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia,
neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via
eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram
firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes
para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente.
7. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto
aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397)
não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a
natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser
proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida
observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e
do contraditório.
8. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de
fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua
natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a
que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
9. Hipótese em que a magistrada ainda cuidou de fazer expressa
referência à decisão anterior, que havia considerado superada a
questão da admissibilidade da prova, uma vez que o rito processual
foi observado, com a juntada aos autos dos documentos produzidos
oriundos da extração dos aparelhos telefônicos, garantindo-se ao réu
a possibilidade de se manifestar em juízo no transcorrer do
processo.
10. "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no RHC n.
160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em
17/5/2022).
11. Não prospera o pedido de relaxamento da prisão preventiva por
excesso de prazo, diante do encerramento da instrução criminal nos
termos da Súmula n. 52 desta Corte, segundo a qual: "[e]ncerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo".
12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (P/AGRAVANTE)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - FACULDADE DO MAGISTRADO)
   STJ - <<HC 352390>>-DF, <<AgRg no HC 625639>>-GO
   STF - [[RHC-AgR 126204]]
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE - DESNECESSIDADE
- NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)
   STJ - <<AgRg no RMS 63654>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00396 ART:00397
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 211675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 905329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62300/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 201312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103187/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
