# Registro público: STJ — 173823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b041f8760a9227edfb429068bda8a227f9ce147eaadee9e41b797bf1a1a93c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. FORMAÇÃO DA
OPINIO DELICTI. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). É "plenamente
possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que
haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em  9/12/2020, DJe
16/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, sedimentada em diversos
julgados proferidos no âmbito do STJ, o trancamento da ação penal,
inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas
corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Ministério Público já ofereceu denúncia contra
o recorrente, imputando-lhe a prática do crime de falsidade
ideológica, situação que evidencia a perda do objeto do  recurso em
habeas corpus, no qual se busca trancar inquérito policial já
concluído.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. FORMAÇÃO DA
OPINIO DELICTI. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). É "plenamente
possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que
haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em  9/12/2020, DJe
16/12/2020).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sedimentada em diversos
julgados proferidos no âmbito do STJ, o trancamento da ação penal,
inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas
corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
4. Hipótese em que o Ministério Público já ofereceu denúncia contra
o recorrente, imputando-lhe a prática do crime de falsidade
ideológica, situação que evidencia a perda do objeto do  recurso em
habeas corpus, no qual se busca trancar inquérito policial já
concluído.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
