{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30475,"origem":"stj","sha256_origem":"bf92ec80832937c6274472dcc8b5a3b6beb2aa06adb1aa90bed725c5e3048a7d","registro_original":{"id_fonte":"000842709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173560","numero_registro":"202203644074","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO\nPROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO\nOBJETO. NULIDADES QUE NÃO MACULAM O FUTURO PROCESSO CRIMINAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com o oferecimento da denúncia pelo Parquet, a pretensão de\ndeclaração de nulidade do procedimento investigativo fica\nprejudicada pela perda de seu objeto.\n2. Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua\nnatureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de\nação penal. Nesse sentido: \"[e]ventual vício no inquérito policial\nnão tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza\nmeramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade\nna formação da opinio delicti\" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). E\nainda: \"[e]ventual vício no inquérito não repercute de forma a\ninvalidar, tout court, a atividade persecutória.\" (STF, AgRg no HC\n173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em\n17/8/2021, DJe 22/9/2021).\n3. Entendimento que prevalece ainda que a nulidade venha a ser\ncomprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa,\ntudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief\n(informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis\nFelipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO\nDA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF, <<APn 741>>-DF\n   STF - [[AgRg no HC 173814]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9fdbb7c631b9f0d0580e366ab83630b0f95dfb8e9b6d2428bb570465e38edcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
